O SÍNDICO NÃO CONDÔMINO- Afinal se na conveção consta que não pode síndico externo. O que fazer? Não esqueça de deixar seu comentário/pergunta abaixo do texto.
Abrimos um debate no fórum do CLUBE SÍNDICO PROFISSIONAL e nossos síndicos e demais profissionais de condomínios estão debatendo o assunto.
Segue artigo sobre o tema que conclui a possibilidade sim da participação do síndico não condômino.
Abrimos um debate no fórum do CLUBE SÍNDICO PROFISSIONAL e nossos síndicos e demais profissionais de condomínios estão debatendo o assunto.
Segue artigo sobre o tema que conclui a possibilidade sim da participação do síndico não condômino.
- A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não tem validade cláusula de convenção que limita a candidatura ao cargo de síndico a quem seja condômino - proprietário ou morador do prédio; o síndico hoje pode ser não só uma pessoa "estranha" ao condomínio como até mesmo uma pessoa jurídica.
De
Fortaleza, Ceará, recebemos a seguinte consulta: Tendo em vista o contido no
artigo 25 da convenção do nosso condomínio, datada de 15/12/93, e que ainda não
foi adequada ao novo Código Civil, solicitamos esclarecer se podemos eleger
para o cargo de síndico não condôminos, embora residentes na edificação. Diz a
norma mencionada: "a Administração direta do edifício caberá a um síndico
- condômino, morador do Edifício, eleito com mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reeleito."
Ao tempo
em que aprovada tal convenção, a Lei do Condomínio (4591/64) determinava o seguinte:
Art 22. - Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do
condomínio, cujo mandato não poderá exercer a 2 anos, permitida a reeleição".
O Código
Civil de 2002, ao regular condomínio edilício, deu nova redação ao tema, com a
seguinte dicção:" A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o
qual poderá renovar-se".
Como se
vê, na vigência do artigo 22 da Lei do Condomínio, havia duas regras básicas
sobre a eleição do síndico: mandato
máximo de dois anos e direito de o síndico concorrer à reeleição. No mais,
aplicava-se o que estivesse na convenção, como previsto na própria lei:
"Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá
conter: ( ) e ) modo de escolher o
síndico e o conselho consultivo " art 9º par 3º).
Disposição Inválida
O
legislador de 200, apesar de cometer à convenção a prerrogativa de determinar a
forma de administração do condomínio (art. 1334, incisivo II), estabeleceu
quatro regras básicas sobre a questão: eleição pela assembleia (antes havia a
possibilidade de a convenção indicar outra forma de escolha), gestão com prazo
máximo de dois anos, direito de o síndico de recandidatar e- aqui está novidade
- disposição expressa de que o síndico não precisa ser condômino.
Diante do
prescrito pelo Código Civil , não restam dúvidas de que qualquer norma da
convenção que atingir diretamente as quatro regras básicas terá que ser
considerada nula ou ineficaz, para todos os efeitos. Assim, não vale a
disposição convencional que estipule o síndico será eleito pelo incorporador do
edifício. Também será inócua a cláusula que fixar mandato de três anos para o
síndico ( ficará automaticamente reduzido a dois), assim como a que proibir o
sindico de reeleger-se.
De igual
forma, não terá validade a determinação que limitar a candidatura ao cargo a
quem será condômino - proprietário ou morador do prédio, afastando todos os
demais (como por exemplo citado no início). O síndico poderá ser não só uma
pessoa "estranha" ao condomínio como uma pessoa jurídica,
administradora ou não, já que a lei não fez nenhuma restrição neste sentido.
A
convenção ou o regimento interno poderão,sim, determinar exigências não regulamentadas
pelo lei, como apresentação de "ficha limpa" (cadastro completo, com negativos) dos
candidatos e assim por diante.
Em suma: em
principio, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode candidatar-se a síndico
de um condomínio, quer seja ou não proprietária de unidade ou residente no
prédio. Cabe aos condôminos decidir, separando o joio do trigo.
Artigo Adv. Luiz Fernando de Queiroz - Integra o livro Condomínio em Foco.
- Deixe sua pergunta ou comentário sobre a eleição do síndico não condômino nos comentários.
0 Comentários
Muito obrigado por seu comentário. Não esqueça de deixar seu NOME e CIDADE no seu comentário.