Como
devem se comportar os condomínios em tempos de incertezas? Evite prejuízos. Brasil segue na contramão de
grandes cidades estrangeiras quando o tema é airbnb:
A utilização de meios
tecnologicos no ramo imobiliário já está consolidado mundo afora, mas mesmo
assim, Miami não é a única cidade que está comprando briga com o Airbnb e sites
similares. As autoridades de Nova York, Paris e Amsterdã já interferiram na
atuação das empresas. Em Miami Beach, a justificativa da administração local é
que o aluguel de curto prazo incentiva a vinda de turistas problemáticos
(festas barulhentas, uso de drogas ilícitas, lixo fora do lugar, por exemplo) e
a locação temporária é prevista na lei com o mínimo de 6 meses e 1 dia. Cidades
como Barcelona (Espanha), Berlim (Alemanha), e Boca Raton (na Florida, EUA)
proibiram o aplicativo, sob o argumento de que ele pode minar setores já
estabelecidos da economia, como a rede hoteleira.
Em realidade, a situação
permeia questões muito mais práticas do ideológicas. No Brasil, a locação por
temporada se dá para o fim de residência remporária com delimitação de prazo
máximo de 90 dias e diferencia-se do serviço de hospedagem por este o
alojamento temporário, ofertado em unidade de frequência individual e de uso
exclusivo do hóspede, mediante a expedição de licença ou ser conhecido como
empreendimento hoteleiro e afins, tendo, portanto, finalidade comercial.
Os maiores desconfortos
dentro dos condomínios residenciais com unidades veiculadas pelo airbnb se dão
pela alta rotatividade dos usuários que fragilizam a segurança e o sossego
dessas habitações. E, não podemos esquecer, há avaliações de acomodações no
airbnb que citam a independência que traz o local escolhido pelo uso com
exclusividade e pontuações, ao menos anteriormente, quando eram fornecidos
serviços de alimentação como café da manhã e almoço.
Temos em São Paulo o exemplo
de Ubatuba, que em 2017 aprovou uma lei regulamentadora das hospedagens Cama e
Café e Residenciais por Temporada no Município, reconhecendo a hospedagem
turística, corporativa ou temporária nas unidades habitacionais unifamiliares e
plurifamiliares em residências com mais de 3 acomodações com leitos
disponíveis, sem a necessidade de anfitrião morador.
Essa lei foi revogada no
final de 2018, com menos de um ano de vigência da lei, diante da
impossibilidade do aumento das demandas das coletas de lixo e a sobrecarga do
sistema de esgoto gerados em períodos de alta temporada, sem haver a
proporcionalização contributiva por parte dos locadores sobre tais serviços
adicionais. E esse impacto é um dado importante para a permissão ou proibição
do aibnb especialmente em localidades e bairros planejados para fins
residenciais. Em 1 imóvel no qual normalmente residiria uma família de 3
pessoas, são colocadas beliches e usados colchões, passando a ser usado para
abrigar temporariamente mais que o dobro.
Também em 2017, Caldas Novas
regulamentou a disponibilização de imóveis residenciais como meios de
hospedagem em caráter remunerado. A iniciativa se deu de forma pioneira porque
Caldas Novas seguia uma tendência observada em mais de 275 cidades no mundo
todo – entre elas destinos como Londres, Seul, Amsterdã, Nova Orleans, Lisboa,
entre outras – e que, hoje, é uma das principais questões do turismo global: a
regulação das residências disponibilizadas como meio de hospedagem remunerado.
Pela lei de Caldas Novas, a
exploração de imóveis residenciais com caráter remunerado em condomínios,
deverá respeitar expressa autorização da Convenção condominial, obrigando o
ofertante do imóvel nos sites e aplicativos a interessante obrigação:
disponibilizar em local visível no imóvel as regras internas de utilização e
convivência, como Regimento Interno e Convenção, sob pena de multa pelo Poder
Público, e obrigando os condomínios a auxiliarem na fiscalização do respeito às
normas do Código Civil.
Mas e então, os condomínios podem proibir a locação
de imóveis através de plataformas como o AIRBNB?
Encontramos, nas discussões
teóricias, duas situações que contrapõem interesses: (i) na primeira,
questiona-se se o interesse da maioria que quer proibir a disponibilidade de
unidades no seu condomínio via aibnb pode prevalecer sobre o interesse
individual de quem quer disponibilizar o seu imóvel na plataforma, enquanto
também há que se olhar pela ótica (ii) da possibilidade de restringir o magno
direito à propriedade, elevado à garantia fundamental, ou se se trata de apenas
um jogo de palavras para manter uma opinião considerando que o mesmo artigo
prevê o direito à segurança? O direito à propriedade é uma cláusula pétrea, ou
seja, é uma determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de
ser objeto de qualquer deliberação tendente a abolir, ainda que por emenda à
Constituição, tal garantia.
Os Tribunais Estaduais divergem a respeito da
conclusão, levando as demandas ao Superior Tribunal de Justiça, com julgamento
em trâmite e voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão até o presente
momento. Para ele, a vedação
dessa prática pela convenção fere o direito à propriedade, de modo que normas
restritivas impostas pelo condomínio deverão ser analisadas de acordo com a
razoabilidade e proporcionalidade, para não ferir o direito real do
proprietário. O relator ressalvou que “o
condomínio pode adotar medidas adequadas para manter regularmente o seu
funcionamento — como o cadastramento de pessoas na portaria —, mas não pode
impedir a atividade de locação pelos proprietários”.
Com o julgamento suspenso,
resta saber como devem se comportar os condomínios para evitar futuras
indenizações a proprietário que tiveram seus imóveis indisponibilizados, mesmo
que por assembleias proibitivas. Explico: mesmo que a assembleia tenha proibido
a disponibilização de unidades de seu condomínio na plataforma do airbnb, o
condomínio não está protegido de prercisar indenizar o proprietário que deixou
de ganhar por locações. A única forma segura de afastar a indenização é uma
declaração judicial permitindo a proibição. Isso se dá especialmente porque não
há decisão com efeitos gerais estabelecendo como devemos nos comportar a
respeito desta situação.
CURRICULUM: Dra. Amanda Lobão, advogada, palestrante e colunista, especialista em Direito Condominial e Imobiliário, Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP;Mestre em Direito Processual pela Universidad Nacional de Rosário (Argentina);Aperfeiçoamento em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito –EPD; Aperfeiçoamento em Direito Imobiliário pela FGV, Prêmio Marketing e Negócio aos Empreendedores de Sucesso, pela Associação dos Empresários do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mercosul;Prêmio Empresa Brasileira do Ano 2018, pela Latin American Quality Institute, na 11ª edição especial do Brazil Quality Summit 2018, Professora de Direito Comparado no Mestrado na Universidade Católica alto Parana - Paraguai, Membro do Comitê de Jovens Empreendedores (CJE) da FIESP. Colunista Oficial do Jornal Síndico Profissional do Brasil.
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