O Síndico e a Previdência
Notamos que com o
passar dos anos os condomínios vem ganhando espaços em forma de empreendimentos
imobiliários cada vez maiores, sendo assim, os assuntos referentes à esfera
condominial estão ainda mais em evidencia, entre uma dessas questões tão
importantes, destacamos a contribuição previdenciária do síndico e sua forma de
recolhimento.
Nesse sentido, a
discussão é quando o síndico é obrigado a fazer os recolhimentos à previdência.
Ora, vamos partir do princípio de que todas as pessoas que exercem atividades
remuneradas devem contribuir para a previdência social de alguma forma.
Então, o síndico que exercer sua função de forma
remunerada é considerado segurado obrigatório da previdência, na forma de
contribuinte individual. Conforme o exposto na Lei 8.212/91, no artigo 12,
inciso V, alínea “f”, que diz:
Art. 12. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como
contribuinte individual
f) o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho
em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem
como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Aqui, cabe esclarecer que se considera
contribuinte individual a pessoa que exerce atividade remunerada mesmo que não
tenha vínculo empregatício, como o síndico, por exemplo.
Muitas pessoas ainda se equivocam, ao pensar que a contribuição previdenciária somente é devida quando há o vínculo empregatício, por isso, ou até mesmo para economizar, muitas vezes síndicos deixam de recolher, o que não é o correto.
Dessa forma, deve recolher
contribuição previdenciária o síndico que remunerado e o que usufrui apenas do
benefício de isenção da taxa condominial, mesmo que não receba salário, pois,
entende-se que é a isenção é uma forma de pagamento. Ressalta-se que caso o
síndico tenha a remuneração e a isenção, o valor da contribuição vai incidir
sobre os dois casos.
Assim, devem também
contribuir, o síndico que já é aposentado em outra função, tendo em vista que
conforme a legislação, os aposentados que continuarem exercendo atividade
remunerada precisa contribuir regularmente com a previdência.
Há duas exceções para
a exigência da contribuição previdenciária do síndico, a primeira e mais
evidente é o caso de não haver remuneração ou isenção de condomínio como forma
de recompensa pelo exercício da função. A segunda trata-se de quando o síndico
exerce outra função remunerada (exemplo: trabalha registrado), e contribui com
o teto, nesse caso, ele deve apresentar toda documentação persistente de que há
recolhimentos e que não há necessidade de contribuição a mais.
A importância da
contribuição sobre a remuneração do sindico deve ser destacada pelo fato de que
são parte das formalidades necessárias ao bom funcionamento do condomínio e da
sindicância, sendo assim, ao deixar de contribuir podem ocorrer sérias
consequências, como a sonegação fiscal.