SE VOCÊ PERDEU O SOSSEGO PORQUE SEU VIZINHO NÃO PÁRA DE FAZER BARULHO, SAIBA COMO FAZER PARA RESOLVER.
O Juíz da 1ª Vara Cível do Ipiranga, em São Paulo, concedeu liminar obrigando um condomínio a cessar o barulho que incomodava os condôminos, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de mil reais.
Para
conseguir a liminar, foi determinante a comprovação dos ruídos por filmagens
produzidas com a câmera do celular, além de medição por aplicativo de
decibelímetro baixado no dispositivo. As provas, ou seja, esses arquivos
eletrônicos com as gravações, foram juntadas pela advogada Amanda Lobão[1], que
representava os condôminos, por link de compartilhamento de arquivos na nuvem
(drive), tendo em vista o período de pandemia e o fechamento do fórum que
impossibilitou a juntada por cd. Para o Juiz da causa, as mídias foram
suficientes para comprovar o verdadeiro incômodo aos moradores porque o barulho“atinge 50 decibéis, e da norma técnica no
sentido de que tal nível de ruído só é admissível em sala de estar.”
O
condomínio, inconformado, recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve a liminar que determinou a interrupção da produção tanto do
barulho quanto da vibração causados pelas bombas d’água do condomínio.
Bem,
no caso citado, a produção da situação de perturbação do sossego foi causada
diretamente por equipamentos do próprio condomínio, e por isso o Condomínio era
diretamente responsável por resolver a situação. Mas tivemos inúmeros casos em
que a situação é causada por um vizinho. Nessas situações, o morador
incomodado, seja inquilino ou proprietário, deve fazer a reclamação formalmente
ao condomínio, devendo demonstrar a existência da situação como citado no caso
acima: gravando o ruído e medindo-o por decibelímetro.
Compete
ao síndico, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, fazer cumprir a convenção
e o regimento interno, que sempre proibem essas situações de perturbação ao
sossego, bem como impor e cobrar as multas devidas, nos termos das normas
condominiais. Assim, recebendo uma reclamação formalizada pelo morador, e com
as comprovações necessárias, cabe ao síndico notificar a unidade responsável, e
multá-la diante de repetição.
Se
o morador responsável pela produção dos ruídos em excesso for inquilino, sua
obrigação de cumprimento das normas condominiais não muda, sendo ainda assim
possível de resolver a situação, inclusive dando ciência à imobiliária.
Em
última instância, a causa pode ser levada ao Judiciário que determinará o
retorno à ordem de sossego.
AMANDA LOBÃO
Sócia do Lobão Advogados,
advogada em São Paulo e no Maranhão, palestrante de eventos nacionais e
internacionais do mercado condominial, além de colunista de mídias
especializadas na área. É Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e
Membro Efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP. Foi premiada pela
Associação dos Empresários do Mercosul e Pela Latin American Quality Institute
com o prêmio "Empreendedores de Sucesso” e " Empresa Brasileira do
Ano de 2018”.
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